04/10/2017
Mais uma vitória na luta contra a privatização da Cedae. Justiça rejeita pedido da PGE para suspender liminar contra venda da empresa
A justiça rejeitou o recurso feito pelo governo do Rio de Janeiro contra a limiar que suspendeu a privatização da Cedae.
Segunda decisão da juíza: “Transferir para os trabalhadores da CEDAE, que trazem para o Estado bônus de milhares de reais mensais, o ônus de arcar com as dívidas contraídas ao longo de anos de má gestão da coisa pública parece uma tentativa mal fadada de jogar trabalhadores contra trabalhadores, ferindo o Princípio Constitucional da Solidariedade Social. Não parece ser conduta esperada do Administrador da respublica”.
Veja abaixo a decisão completa:
PODER JUDICIÁRIO
57ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
ACP 0101519-96.2017.5.01.0057
Vistos e etc.
Inicialmente, defiro, com fulcro nos artigos 119 e 121 do Código de Processo Civil, a intervenção do STAECNON, pretendida na petição id c31685c.
Quanto ao mais, a d. Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro, provocou este Juízo a promover a reconsideração da tutela de urgência deferida por meio da decisão id. dac4221, sob os louváveis fundamentos preliminares de prevenção do E. STF, incompetência desta Justiça Especializada, ilegitimidade ativa do Sindicato Autor, falta de interesse de agir do polo ativo, além de, no mérito, sustentar a irrazoabilidade da decisão em prejuízo ao interesse público na continuidade do programa de recuperação fiscal.
Por questões de clareza, apreciarei cada um dos tópicos na ordem em que aventados na petição id. 37b8c90.
DA PREVENÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
O processo civil foi alçado ao patamar constitucional pela Constituição da República Federativa do Brasil em 1988 assegurando como direitos fundamentais do homem algumas regras, como a do Juiz Natural (artigo 5o, XXXVII e LIII) e a do Amplo Acesso à Justiça (artigo 5o, XXXV).
A prevenção universal por conexão do E. STF, aventada pela d. Procuradoria Geral do Estado, amparada na Cláusula (ii) da Ata de Audiência celebrada nos autos da Ação Cível Ordinária 2981, não se sustenta.
Isso porque logo no de referida Ata, que retrata audiência de conciliação celebrada caput aos treze dias do mês de fevereiro de 2017, o eminente processualista carioca, hoje integrante por absoluto mérito intelectual, da mais alta Corte deste País, deixa claro que as partes acordaram na suspensão processual pelo prazo de trinta dias, período no qual assumiam dentre outros compromissos o previsto na aludida Cláusula (ii). Assim, por óbvio, em respeito aos Constitucionais Princípios acima elencados, a decisão de ficar "estabelecido que todos eventuais questionamentos judiciais que tenham como objeto o termo de compromisso e suas medidas, incluindo a aferição de constitucionalidade das leis e projetos nele previstos, estão sujeitos à jurisdição preventa deste Supremo Tribunal Federal" (documento id ba96478) vigeu naquele período e em relação aos pedidos iniciais da petição inicial nos autos da ação em referência, cuja cópia a d. PGE não juntou aos autos.
Além do mais, frise-se, não se discute nesta ação aferição de constitucionalidade da Lei 7529/2017 que autorizou a privatização da CEDAE, pois esta é objeto da ADI proposta pela Rede Sustentabilidade e pelo PSOL de relatoria do i. Ministro e exímio constitucionalista Luís Roberto Barroso.
Aliás aqui, peço vênia para citar as brilhantes lições do Mestre ao enaltecer as virtudes da Constituição Cidadã, assim apelidada em homenagem, justamente, à consagração de direitos, como aqueles mencionados acima, inVinte Anos da Constituição de 1988: A reconstrução Democrática do Brasil, texto publicado na Revista da Anamatra em outubro de 2008, antes de ser nomeado Ministro do STF:
"(...) A constituição de 1988 é o símbolo maior de uma história de sucesso: a transição de um Estado autoritário, intolerante e muitas vezes violento, para um Estado Democrático de Direito. (...) Até aqui, a trágica tradição do País sempre fora a de golpes, contra-golpes e quarteladas, em sucessivas violações da ordem constitucional. (...) Em 1945, ao final de seu período ditatorial, Getúlio Vargas foi deposto pelas Forças Armadas. Reeleito em 1950, suicidou-se em 1954, abortando o golpe que se encontrava em curso. (...)
A Constituição de 1988 foi o rito de passagem para a maturidade institucional brasileira. Nos últimos vinte anos, superamos todos os ciclos de atraso: eleições periódicas (...) Judiciário atuante (...). Só quem não soube a sombra não reconhece a luz." [grifos do Juízo]
Na verdade, conforme ressaltado na decisão impugnada, trata-se nesta ação de inobservância da Constituição do Estado do Rio de Janeiro em face dos seus empregados, aqui representados pelo Sindicato Autor. Afasto.
DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
A d. Procuradoria pretende ver declarada a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, por entender que o artigo 68, parágrafo 4o da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, não é norma de conteúdo trabalhista, mas sim de direito societário/administrativo. Sustenta, nesta altura, que entender de modo diverso seria macular a norma de inconstitucionalidade.
Acatar a tese significaria dizer que juízes criminais não podem se valer de regras atinentes a outros ramos do direito para exercer seus misteres, assim como juízes federais, que não poderiam aplicar aos servidores públicos sujeitos a regime jurídico híbrido a normativa constitucional prevista no artigo 7o da CRFB e assim por diante.
A fixação constitucional de competência não se dá pela natureza do direito aplicável, mas sim pela previsão constitucional do artigo 114, I da CRFB, cuja transcrição é merecida:
"(...) Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (...)".
Apreciar a constitucionalidade da Constituição do Estado por meio de controle difuso não parece ser o objetivo da PGE nos autos desta ação.
Afasto.
DA ILEGITIMIDADE DO SINDICATO AUTOR
A Constituição Estadual não prevê a necessidade de que a Cooperativa esteja constituída. Assim, aonde o legislador constituinte não limita, não cabe ao derivado, quanto mais ao Poder Judiciário limitar.
Certamente, diante das demais normas democráticas previstas na Constituição do Estado e na Constituição Federativa do Brasil, os processos de privatização deveriam ser debatidos com a sociedade, incluindo-se aqui o seu patrimônio imaterial, os seus trabalhadores, fato que resolveria a questão da existência prévia, ou não, das Cooperativas.
Entretanto, a respeito deste tema, cabe o pronunciamento do STF na multicitada ADI que debate a inconstitucionalidade da lei que aprovou a privatização da CEDAE.
Não vislumbro, pois, quaisquer vícios que possam abalar a legitimidade ativa para a propositura da presente ACP.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR
Confusas as assertivas do Estado neste particular, na medida em que afirma inexistir "ato de privatização" a curto e médio prazo, muito embora o artigo 1o da Lei 7529/2017 assegure a alienação da totalidade das ações representativas do capital social da CEDAE e o empréstimo ofertado pela União depende exatamente de referida alienação! Há absoluto interesse de agir. Afasto.
DA IRRAZOABILIDADE E PREJUÍZO AO INTERESSE PÚBLICO
Sustenta o Estado do Rio de Janeiro, por fim, que o Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Saneamento Básico e Meio Ambiente do Rio de Janeiro e Região agem "supostamente" lastreados em princípios jurídicos de valorização do trabalho em detrimento de todos os demais servidores do Estado que estão sem receber 13o salários e salários atrasados oriundos da má gestão da coisa pública que desaguou em infinitos escândalos de corrupção nos últimos meses.
Ainda bem, ainda bem que o Sindicato Autor está cumprindo com sua constitucional função de velar pela aplicação das normas constitucionais de valorização do trabalhador brasileiro, seja ele celetista ou não. O contrário, sim, seria escandaloso.
Transferir para os trabalhadores da CEDAE, que trazem para o Estado bônus de milhares de reais mensais, o ônus de arcar com as dívidas contraídas ao longo de anos de má gestão da coisa pública parece uma tentativa mal fadada de jogar trabalhadores contra trabalhadores, ferindo o Princípio Constitucional da Solidariedade Social. Não parece ser conduta esperada do Administrador da respublica.
E falando em interesse público, a vastidão do conceito social, antropológico e político aventado pela PGE não pode servir para derrubar decisão judicial amparada na lei pura e simples. Dura lex sed lex.
Para finalizar, sempre nas palavras do eterno Mestre acima mencionado:
"(...) O constitucionalismo democrático foi a ideologia vitoriosa do século XX. O imaginário social contemporâneo vislumbra nesse arranjo institucional, que procura combinar Estado de direito (supremacia da lei, rule of the law, Rechtsstaat) e soberania popular, a melhor forma de realizar os anseios da modernidade: poder limitado, dignidade da pessoa humana, direitos fundamentais, justiça social, tolerância e - quem sabe? - até felicidade. Para evitar ilusões é bom ter em conta que as grandes conquistas da humanidade levam um tempo relativamente longo para passarem do plano das ideias vitoriosas para a plenitude do mundo real. O curso do processo civilizatório é bem mais lento do que a nossa ansiedade por progresso social. O rumo certo, porém, costuma ser mais importante do que a velocidade.
(...) O constitucionalismo democrático, que se consolidou entre nós, traduz não apenas um modo de ver o Estado e o Direito, mas de desejar o mundo, em busca de um tempo de justiça, fraternidade e delicadeza. (...)."
Diante de todo o exposto, determino a inclusão do STAECNON na qualidade de assistente do Sindicato
Autor e mantenho a decisão adrede que deferiu a tutela de urgência.
Cumpra-se.
Publique-se.
Rio de Janeiro, 3 de outubro de 2017.
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MARIA GABRIELA NUTI
JUÍZA DO TRABALHO SUBSTITUTA
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