24/10/2017
Ata da audiência no TRT, onde consta o a ausência do réu (Estado do Rio de Janeiro), e seu advogado. Pasmem, para surpresa de todos, o advogado da Cedae, assumiu a defesa do Estado.
57ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO TERMO DE AUDIÊNCIA RELATIVO AO PROCESSO 0101519-96.2017.5.01.0057
Em 23 de outubro de 2017, na sala de sessões da MM. 57ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO/RJ, sob a direção da Exmo(a). Juíza MARIA GABRIELA NUTI, realizou-se audiência relativa a AÇÃO CIVIL PÚBLICA número 0101519-96.2017.5.01.0057 ajuizada por SINDI DOS TRABALH. NAS EMPRESAS DE SANEAM. BASICO E MEIO AMBIENTE DO RIO DE JANEIRO E REGIAO em face de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE. Às 10h35min, aberta a audiência, foram, de ordem da Exmo(a). Juíza do Trabalho, apregoadas as partes.
Presentes os representantes sindicais do autor, Sr(a). HUMBERTO LUIZ NUNES DE LEMOS, e Sr. Sérgio Luiz Rodrigues de Araújo, acompanhado(a) do(a) advogado(a) Dr(a). MARCUS ALEXANDRE GARCIA NEVES, OAB nº 106115/RJ.
Presente o preposto do(a) réu(s) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS
CEDAE, Sr(a). LUIZ CLAUDIO BALDINO, CPF 516.749.637-34, acompanhado(a) dos advogados Dr(a). FABIO RODRIGUES ALVES SILVA, OAB nº 89316/RJ e Dr. CRISTIANO DE LIMA BARRETO DIAS, OAB/RJ 92784.
Ausente o réu ESTADO DO RIO DE JANEIRO e seu advogado.
Presente a Procuradora do Trabalho, Dra. Samira Torres Shaat, Matrícula 674-2.
Conciliação rejeitada.
Inicialmente, indefiro o requerimento do Estado formulado na petição de Id 092b489, na medida em que o interstício processual obedeceu ao novo CPC.
Registre-se o inconformismo da 1ª reclamada, fundamentado nos seguintes termos: "uma vez que, conforme petição do Estado, o mesmo foi intimado no dia 16/10/2017, para audiência realizada nesta data, de modo que não foi observada a prerrogativa processual estabelecida no Decreto nº 779/69, que determina o prazo de 20 dias para apresentação no Processo do Trabalho. Entende a CEDAE que o juízo, após ouvido o Ministério Público do Trabalho, deve deferir o requerimento formulado pelo Estado do Rio de Janeiro, uma vez que se trata de processo de grande relevância para todos."
Inicialmente o patrono da parte autora e seus assistentes aduzem que: "a CEDAE não tem interesse processual em defender o interesse do Estado e que, além do mais, o Decreto 779/69 foi derrogado pela norma do novo Código de Processo Civil, que prevê prazo em dobro para apresentar suas defesas."
Defiro o requerimento da CEDAE e passo a excluir a defesa apresentada sob o Id 37604eb, eis que em duplicidade.
Contestação com documentos, requerendo a ré que o juízo se manifeste sobre prazo para que ela possa impugnar os eventuais pedidos de assistência formulados, o que será observado quando da prolação do mérito.
Alçada fixada no valor da inicial.
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As partes declaram não ter outras provas a produzir. Fica encerrada a instrução processual.
Concede-se às partes, inclusive ao MPT, o prazo de 10 dias para apresentação de razões finais em forma de memoriais, oportunidade em que o autor poderá se manifestar sobre a documentação que acompanha a defesa.
Conciliação final rejeitada.
Após, venham conclusos para sentença.
Cientes os presentes.
Encerrada às 10h50min.
MARIA GABRIELA NUTI
Juíza do Trabalho
Ata redigida por Yuri Rangel, Secretário(a) de Audiência.
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a:
[MARIA GABRIELA NUTI]
http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo
/ConsultaDocumento/listView.seam
17102311223116200000064014244
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