top of page

24/10/2017

Ata da audiência no TRT, onde consta o a ausência do réu (Estado do Rio de Janeiro), e seu advogado. Pasmem, para surpresa de todos, o advogado da Cedae, assumiu a defesa do Estado.

 

57ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO TERMO DE AUDIÊNCIA RELATIVO AO PROCESSO 0101519-96.2017.5.01.0057

 

Em 23 de outubro de 2017, na sala de sessões da MM. 57ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO/RJ, sob a direção da Exmo(a). Juíza MARIA GABRIELA NUTI, realizou-se audiência relativa a AÇÃO CIVIL PÚBLICA número 0101519-96.2017.5.01.0057 ajuizada por SINDI DOS TRABALH. NAS EMPRESAS DE SANEAM. BASICO E MEIO AMBIENTE DO RIO DE JANEIRO E REGIAO em face de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE. Às 10h35min, aberta a audiência, foram, de ordem da Exmo(a). Juíza do Trabalho, apregoadas as partes.

 

Presentes os representantes sindicais do autor, Sr(a). HUMBERTO LUIZ NUNES DE LEMOS, e Sr. Sérgio Luiz Rodrigues de Araújo, acompanhado(a) do(a) advogado(a) Dr(a). MARCUS ALEXANDRE GARCIA NEVES, OAB nº 106115/RJ.

 

Presente o preposto do(a) réu(s) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS

CEDAE, Sr(a). LUIZ CLAUDIO BALDINO, CPF 516.749.637-34, acompanhado(a) dos advogados Dr(a). FABIO RODRIGUES ALVES SILVA, OAB nº 89316/RJ e Dr. CRISTIANO DE LIMA BARRETO DIAS, OAB/RJ 92784.

 

Ausente o réu ESTADO DO RIO DE JANEIRO e seu advogado.

 

Presente a Procuradora do Trabalho, Dra. Samira Torres Shaat, Matrícula 674-2.

Conciliação rejeitada.

 

Inicialmente, indefiro o requerimento do Estado formulado na petição de Id 092b489, na medida em que o interstício processual obedeceu ao novo CPC.

 

Registre-se o inconformismo da 1ª reclamada, fundamentado nos seguintes termos: "uma vez que, conforme petição do Estado, o mesmo foi intimado no dia 16/10/2017, para audiência realizada nesta data, de modo que não foi observada a prerrogativa processual estabelecida no Decreto nº 779/69, que determina o prazo de 20 dias para apresentação no Processo do Trabalho. Entende a CEDAE que o juízo, após ouvido o Ministério Público do Trabalho, deve deferir o requerimento formulado pelo Estado do Rio de Janeiro, uma vez que se trata de processo de grande relevância para todos."

 

Inicialmente o patrono da parte autora e seus assistentes aduzem que: "a CEDAE não tem interesse processual em defender o interesse do Estado e que, além do mais, o Decreto 779/69 foi derrogado pela norma do novo Código de Processo Civil, que prevê prazo em dobro para apresentar suas defesas."

 

Defiro o requerimento da CEDAE e passo a excluir a defesa apresentada sob o Id 37604eb, eis que em duplicidade.

Contestação com documentos, requerendo a ré que o juízo se manifeste sobre prazo para que ela possa impugnar os eventuais pedidos de assistência formulados, o que será observado quando da prolação do mérito.

 

Alçada fixada no valor da inicial.

https://pje.trt1.jus.br/primeirograu/VisualizaDocumento/Autenticado/d...

1 de 2 24/10/2017 11:34

As partes declaram não ter outras provas a produzir. Fica encerrada a instrução processual.

Concede-se às partes, inclusive ao MPT, o prazo de 10 dias para apresentação de razões finais em forma de memoriais, oportunidade em que o autor poderá se manifestar sobre a documentação que acompanha a defesa.

 

Conciliação final rejeitada.

Após, venham conclusos para sentença.

Cientes os presentes.

Encerrada às 10h50min.

MARIA GABRIELA NUTI

Juíza do Trabalho

Ata redigida por Yuri Rangel, Secretário(a) de Audiência.

Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a:

[MARIA GABRIELA NUTI]

http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo

/ConsultaDocumento/listView.seam

17102311223116200000064014244

https://pje.trt1.jus.br/primeirograu/VisualizaDocumento/Autenticado/d...

  • Recomende (compartilhe) ou Curta esta Postagem.

Nossa rede social:

Eleição 2023.png
Notíciais da sua Empresa.png
Nascente 245.jpg

NASCENTE

Clique acima para Edição Atual

Arquivo de Notícias
bottom of page