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Conheça o Projeto de Lei 4894 que trata do aproveitamento dos funcionários da Cedae

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ROJETO DE LEI Nº 4894/2021


EMENTA: DISPÕE SOBRE O APROVEITAMENTO DOS EMPREGADOS PÚBLICOS DA COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO DE JANEIRO (CEDAE) PELA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


Autor(es): Deputado GUSTAVO SCHMIDT

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO


RESOLVE:

Art. 1° Os empregados públicos do quadro permanente da Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro (CEDAE), após conclusão das Concessões de água e esgoto até então administradas pela CEDAE, serão geridos pela Secretaria de Estado de Planejamento do Governo do Rio de Janeiro, até que se conclua a ampliação da captação, adução e distribuição do sistema de abastecimento d’água da Baixada Fluminense, assim como sejam definidos os municípios do interior que ficarão sob a operação da CEDAE.


Parágrafo único Para os efeitos desta Lei, considera-se empregado público o agente público que ingressou na Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro (CEDAE) mediante concurso público de provas ou provas e títulos.


Art. 2° Os empregados públicos da Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro (CEDAE), mediante opção, em tal período, serão colocados à disposição nos órgãos e entidades do Governo do Rio de Janeiro, garantida a irredutibilidade salarial.


Art. 3° Incumbe ao Poder Executivo disciplinar as normas de aproveitamento provisório dos empregados da Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro (CEDAE) em processo de concessão.


Art. 4° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário, 21 de setembro de 2021.


GUSTAVO SCHMIDT Deputado Estadual


JUSTIFICATIVA


A presente proposição visa a amparar os trabalhadores concursados da Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro (CEDAE) no processo de concessão que atravessa a empresa. Cabe destacar a situação alarmante que o Estado do Rio de Janeiro passa atualmente atingindo 1,6 milhão de habitantes desempregados no primeiro trimestre do ano.

Sabe-se que os direitos adquiridos, a garantia dos contratos de trabalho e a proibição de alteração dos contratos em prejuízo ao trabalhador, encontram-se positivados também na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, in verbis:


Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados. [...] Art. 448 -A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados. [...] Art. 468 -Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. O presente Projeto de Lei, ao garantir o aproveitamento dos empregados nos órgãos da Administração Pública Direta e Entidades do Governo do Rio de Janeiro, além de socialmente justa, pretende-se reaparelhar a força de trabalho dos referidos órgãos e entidades, e desta forma atender ao princípio da Administração Pública da eficiência. Cabe ressaltar que o Estado do Rio de Janeiro teve redução de seus quadros de servidores de 2014 a 2021 de mais de 56.000 (cinquenta e seis mil) trabalhadores, que corresponde a uma redução de 23% no número de servidores nos últimos 7 anos.


Entendemos não haver óbices à aprovação da proposição em exame, vez que não traz qualquer descumprimento das exigências impostas pelas normas orçamentárias e financeiras vigentes, em especial os dispositivos orçamentários e financeiros da Constituição Federal, da Lei Orgânica e da Lei Complementar no 101, 2000, muito menos em relação à Lei de Improbidade Administrativa no 8.429, de 1992.


Vale ressaltar que esta proposição, além de garantir a opção a Programa de Desligamento Voluntário - PDV, observadas as normas vigentes, dispõe que fica a cargo da Secretaria de Planejamento do Governo do Rio de Janeiro dispor da melhor forma de reaproveitar concursados da Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro (CEDAE). Estima-se que após o Programa de Desligamento Voluntário – PDV a força de trabalho da companhia ficará em torno de 2.500 a 3.000 trabalhadores; foi divulgado pela mídia que o Estado do Rio de Janeiro se pronunciou dizendo que a CEDAE, na nova modelagem do BNDES, necessitará de aproximadamente 1.500 funcionários. A realocação dos demais 1.000 a 1.500 funcionários nos quadros do Estado do Rio, corresponderia a reposição de aproximadamente 2% a 3% do déficit dos quadros de servidores.


Ademais, com amparo em princípios laborais constitucionais e com esteio em normas de Direito Internacional, legítima esta proposição a fim de dirimir as consequências advindas e as práticas a serem adotadas na esfera trabalhista, decorrentes do processo de concessão, tais como regras quanto à dispensa e aproveitamento de empregados, à luz de todo arcabouço jurídico multicitado, voltado para a proteção ao empregado e à dignidade da pessoa humana.


Cabe ressaltar que uma das alternativas para realocação dos funcionários da CEDAE nos quadros do Estado do Rio de Janeiro se baseia legalmente no Decreto Estadual nº 32.532 de 26 de dezembro de 2002 que versa sobre a cessão de servidores e empregados públicos na administração estadual direta e indireta.


A aprovação do presente Projeto de Lei ajudaria a realocação de trabalhadores que dedicaram sua trajetória profissional ao desenvolvimento do Estado do Rio de Janeiro e que se encontram angustiados e ansiosos por decorrência da incerteza sobre o seu futuro na CEDAE, e consequentemente o impacto financeiro e social causado em suas famílias. Há perspectivas de que ainda em 2021 seja demitida aproximadamente 50% da força de trabalho da CEDAE. Destes trabalhadores, 78% da força de trabalho está acima dos 45 anos de idade, sendo 75% destes trabalhadores aproximadamente da área operacional. Em uma conjuntura de pandemia causada pelo coronavírus, de crise econômica no Estado do Rio de Janeiro o cenário para estes trabalhadores é de grande incerteza.


Por outro lado, o Estado do Rio de Janeiro, por estar em Regime de Recuperação Fiscal, está há anos sem concurso com vários locais de trabalho de sua administração estadual com defasagem de pessoal. A realocação dos trabalhadores da CEDAE nestes postos se adequa aos princípios constitucionais da conveniência e da oportunidade.


Por todo exposto, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei.


Fonte: Caderno de Recurso Humanos (Subsecretaria de Gestão de Pessoas – SUBGEP)

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